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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 30

O procurador geral será escolhido entre doutores ou bacharéis em direito que tenham, pelo menos, oito anos de prática forense e sejam de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada, e maiores de trinta e cinco e menores de cincoenta e oito anos de idade. É o chefe do ministério público e seu representante junto ao Supremo Tribunal Militar. (Vide Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)