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Artigo 298 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 298

Publicada a decisão do Supremo Tribunal Militar, devem os autos ser devolvidos dentro de tres dias ao juiz inferior, para cumprimento do acordão.

Art. 298 do Decreto-Lei 925 /1938