Artigo 298 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 298
Publicada a decisão do Supremo Tribunal Militar, devem os autos ser devolvidos dentro de tres dias ao juiz inferior, para cumprimento do acordão.