Artigo 297 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 297
Se o procurador geral pedir vista dos autos, ser-lhe-á concedida por tres dias, ficando adiado o julgamento.
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoSe o procurador geral pedir vista dos autos, ser-lhe-á concedida por tres dias, ficando adiado o julgamento.