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Artigo 297 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 297

Se o procurador geral pedir vista dos autos, ser-lhe-á concedida por tres dias, ficando adiado o julgamento.

Art. 297 do Decreto-Lei 925 /1938