Artigo 296 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 296
Distribuido o recurso, será o mesmo posto em mesa para o julgamento no prazo de duas sessões. Exposto o caso pelo relator e discutida a matéria, se o Supremo Tribunal Militar não ordenar diligência alguma, para maior esclarecimento, proferirá a decisão final.