JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 296 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 296

Distribuido o recurso, será o mesmo posto em mesa para o julgamento no prazo de duas sessões. Exposto o caso pelo relator e discutida a matéria, se o Supremo Tribunal Militar não ordenar diligência alguma, para maior esclarecimento, proferirá a decisão final.

Art. 296 do Decreto-Lei 925 /1938