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Artigo 295 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 295

Sustentada pelo conselho de justiça ou pelo auditor a decisão recorrida, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Militar dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Art. 295 do Decreto-Lei 925 /1938