JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 294 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 294

Reformando o auditor ou o conselho de justiça o despacho recorrido, poderá a parte prejudicada recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Nesse caso os autos subirão imediatamente à instância superior, independentemente de novos arrazoados.

Art. 294 do Decreto-Lei 925 /1938