Artigo 294 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 294
Reformando o auditor ou o conselho de justiça o despacho recorrido, poderá a parte prejudicada recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Nesse caso os autos subirão imediatamente à instância superior, independentemente de novos arrazoados.