Artigo 293 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 293
Os prazos concedidos ao recorrente e ao recorrido para juntar traslados e razões, poderão ser prorrogados por mais cinco dias, pelo conselho de justiça ou pelo auditor, se assim o exigirem a qualidade e quantidade dos traslados.