Artigo 292 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 292
Com a resposta do recorrido ou sem ela, o conselho de justiça ou o auditor, dentro de tres dias, poderá reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados das peças dos autos que julgar convenientes para sustentação dele.