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Artigo 292 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 292

Com a resposta do recorrido ou sem ela, o conselho de justiça ou o auditor, dentro de tres dias, poderá reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados das peças dos autos que julgar convenientes para sustentação dele.

Art. 292 do Decreto-Lei 925 /1938