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Artigo 291 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 291

Dentro de cinco dias, contados da interposição recurso, deverá o recorrente juntar à sua petição ou aos autos do processo, conforme suba ou não em apartado, as razões e documentos que tiver, e se, dentro desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida, tambem por cinco dias, contados daquele em que findar o prazo do recorrente, sendo-lhe permitido juntar documentos.

Art. 291 do Decreto-Lei 925 /1938