Artigo 290 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 290
Os recursos propriamente ditos serão interpostos dentro de quarenta e oito horas, contadas da data da intimação ou da publicação ou leitura da decisão em presença das partes, seus advogados ou curador, por meio de requerimento em que se especificarão as peças dos autos, de que se pretenda traslado para documentar o recurso.