Artigo 29 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os membros do Ministério Público, os juizes e mais funcionários efetivos da Justiça Militar serão nomeados, pelo Presidente da República, na conformidade deste Código.