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Artigo 289 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 289

Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os das letras a e b do n. I e a, d e e do n. II, que seguirão sempre nos próprios autos com as razões e documentos que as partes juntarem no prazo legal.

Art. 289 do Decreto-Lei 925 /1938