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Artigo 288, Inciso II, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 288

Dá-se recurso propriamente dito da decisão ou despacho:

I

Do auditor que:

a

rejeitar a denúncia no todo ou em parte;

b

indeferir o pedido de argumento, ou devolução do inquérito;

c

julgar improcedente o corpo de delito ou outros quaisquer exames;

d

não estando mais reunido o conselho, deixar de receber a apelação ou o recurso.

II

Do conselho de justiça que:

a

concluir pela incompetência do conselho ou do foro militar;

b

decretar ou não a prisão preventiva;

c

conceder ou não a menagem;

d

julgar extinta a ação penal;

e

declarar irresponsavel o acusado, se a decisão houver sido proferida antes do julgamento final;

f

não receber apelação ou recurso.