Artigo 288, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 288
Dá-se recurso propriamente dito da decisão ou despacho:
I
Do auditor que:
a
rejeitar a denúncia no todo ou em parte;
b
indeferir o pedido de argumento, ou devolução do inquérito;
c
julgar improcedente o corpo de delito ou outros quaisquer exames;
d
não estando mais reunido o conselho, deixar de receber a apelação ou o recurso.
II
Do conselho de justiça que:
a
concluir pela incompetência do conselho ou do foro militar;
b
decretar ou não a prisão preventiva;
c
conceder ou não a menagem;
d
julgar extinta a ação penal;
e
declarar irresponsavel o acusado, se a decisão houver sido proferida antes do julgamento final;
f
não receber apelação ou recurso.