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Artigo 287 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 287

Quaisquer questões de direito, que tenham surgido na formação da culpa e julgamento, poderão ser renovadas, preliminarmente, em grau de recurso.

Art. 287 do Decreto-Lei 925 /1938