Artigo 287 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 287
Quaisquer questões de direito, que tenham surgido na formação da culpa e julgamento, poderão ser renovadas, preliminarmente, em grau de recurso.