Artigo 285 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 285
Não se conhecerá dos recursos que não forem fundados em disposição expressa deste código ou forem interpostos fora do prazo. Não ficarão, porem, prejudicados quando por erro, falta ou omissão das autoridades ou funcionarios não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.