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Artigo 285 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 285

Não se conhecerá dos recursos que não forem fundados em disposição expressa deste código ou forem interpostos fora do prazo. Não ficarão, porem, prejudicados quando por erro, falta ou omissão das autoridades ou funcionarios não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.

Art. 285 do Decreto-Lei 925 /1938