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Artigo 284 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 284

Os recursos admitidos no presente código são os seguintes:

a

recurso propriamente dito;

b

apelação;

c

embargos;

d

revisão.

Art. 284 do Decreto-Lei 925 /1938