Artigo 284 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 284
Os recursos admitidos no presente código são os seguintes:
a
recurso propriamente dito;
b
apelação;
c
embargos;
d
revisão.