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Artigo 283 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 283

Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, proferidas pelo tribunal, caberão embargos, dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar `a prisão. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 283 do Decreto-Lei 925 /1938