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Artigo 282 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 282

Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 282 do Decreto-Lei 925 /1938