Artigo 282 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 282
Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)