Artigo 281 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 281
Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa justificada, será julgado à revelia, independentemente da publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)