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Artigo 280, Inciso III do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 280

Finda a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao Julgamento, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

I

Por despacho do relator, os autos serão conclusos ao Presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados dessa designação o réu, seu advogado, testemunhas e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

II

Aberta a sessão, com a presença de todos os Ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o Presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida ordenando ao Secretário do Tribunal a leitura de peça ou peças dos autos, quando solicitada por qualquer dos Ministros. (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

III

Findo o relatório, o Presidente dará, sucessivamente, a palavra ao Procurador-Geral e ao acusado, ou seu defensor, para sustentarem, oralmente, a acusação e a defesa, sendo uso da tribuna limitada aos prazos estabelecidos pelo Código de Justiça Militar nos julgamentos dos crimes da competência dos Conselhos de Justiça (art. 277 e seus parágrafos). (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

IV

Encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública. (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

V

O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

VI

Se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos Ministros togados vencedores, observada a escala, e, na falta dêstes, por Ministro militar. (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 280, III do Decreto-Lei 925 /1938