Artigo 279 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 279
Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgue necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)