Artigo 278, Alínea e do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 278
Caberá recurso do despacho de relator que: (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)
a
rejeitar a denúncia; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)
b
decretar a prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)
c
julgar extinta a ação penal; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)
d
concluir pela incompetência do fôro militar; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)
e
conceder ou negar menagem. (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)