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Artigo 278, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 278

Caberá recurso do despacho de relator que: (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

a

rejeitar a denúncia; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

b

decretar a prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

c

julgar extinta a ação penal; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

d

concluir pela incompetência do fôro militar; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

e

conceder ou negar menagem. (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 278, d do Decreto-Lei 925 /1938