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Artigo 277 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 277

As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador-Geral; a de escrivão por funcionário graduado da Secretaria, designado pelo Presidente e as de Oficial-de-Justiça pelo Chefe da Portaria ou seu substituto legal. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 277 do Decreto-Lei 925 /1938