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Artigo 276 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 276

A formação da culpa seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes de competência do Conselho de Justiça, desempenhando o Juiz instrutor as atribuições que o Código confere a êsse Conselho.

Art. 276 do Decreto-Lei 925 /1938