Artigo 275 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 275
Recebida a denúncia, mandará o Juiz instrutor citar o denunciado a intimar as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)