Artigo 274 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 274
O Relator será Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)