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Artigo 274 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 274

O Relator será Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 274 do Decreto-Lei 925 /1938