Artigo 272, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 272
Todo aquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, por ato de alguma autoridade militar, judiciária ou administrativa, ou de junta de alistamento e sorteio militar, poderá requerer ao Supremo Tribunal Militar uma ordem de habeas-corpus, por si ou por procurador.
§ 1º
A petição de habeas-corpus deve conter:
a
o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer coação ou violência e o da autoridade que dela é causa ou autor;
b
a declaração da espécie de constrangimento que sofre;
c
em caso de ameaça de violência ou coação, as razões do seu temor;
d
a assinatura do paciente ou impetrante ou de quem assinar a rogo, por não saber ou não poder fazê-lo o paciente.
§ 2º
Apresentada a petição, o presidente do Tribunal a distribuirá a um dos ministros, que, verificando ser caso de habeas-corpus, requisitará imediatamente da autoridade indicada como coatora as informações relativas aos fatos alegados, as quais deverão ser dadas em prazo razoavel, podendo tambem exigir-se a apresentação do paciente.
§ 3º
Com as informações ou sem elas, o relator submeterá o pedido a julgamento na primeira sessão e, praticadas as diligências que o Tribunal julgar necessárias, apreciará ele o pedido e decidirá como lhe parecer, restringindo-se, porém, ao ponto de vista da legalidade ou ilegalidade do ato, abstendo-se das razões de conveniência ou oportunidade de medidas autorizadas por lei e praticadas por autoridades competentes.
§ 4º
A ordem de habeas-corpus só poderá ser requerida, por qualquer pessoa em favor de outrem, em caso de prisão ou ameaça de prisão.
§ 5º
A autoridade ou qualquer pessoa que, de algum modo e em razão de sua função, embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas-corpus, informações sobre a causa da prisão, a condição e apresentação do paciente, ou sua soltura, será, multada pelo Supremo Tribunal Militar na quantia de trezentos a seiscentos mil réis (300$ a 600$), alem da sanção penal em que incorrer na forma da lei.
§ 6º
Nas punições disciplinares não cabe o habeas-corpus.