JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 271 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 271

O insubmisso que se apresentar ou for capturado tem direito ao quartel por menagem.

Parágrafo único

O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta dias a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para, isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final.

Art. 271 do Decreto-Lei 925 /1938