Artigo 270, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 270
Consumado o crime, o comandante da unidade ou estabelecimento sob cujas ordens tiver de servir o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão. Esse termo será circunstanciado e nele se mencionarão o nome, filiação, naturalidade, sinais característicos (quando possuir), classe, chamada a que pertencer e data em que deveria apresentar-se; poderá ser impresso ou dactilografado; e equivale à formação da culpa, com efeito de prisão. Será assinado pela referida autoridade e por duas testemunhas.
§ 1º
O comandante ou autoridade competente, que tiver lavrado o termo de insubmissão, fa-lo-á arquivar acompanhado dos demais documentos relativos à insubmissão.
§ 2º
Incluido o insubmisso o comandante do corpo ou autoridade competente providenciará com urgência, sobre a remessa ao presidente do conselho dos papéis arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.
§ 3º
De posse desses documentos o presidente do conselho procederá como foi estabelecido para os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma sessão.