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Artigo 270, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 270

Consumado o crime, o comandante da unidade ou estabelecimento sob cujas ordens tiver de servir o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão. Esse termo será circunstanciado e nele se mencionarão o nome, filiação, naturalidade, sinais característicos (quando possuir), classe, chamada a que pertencer e data em que deveria apresentar-se; poderá ser impresso ou dactilografado; e equivale à formação da culpa, com efeito de prisão. Será assinado pela referida autoridade e por duas testemunhas.

§ 1º

O comandante ou autoridade competente, que tiver lavrado o termo de insubmissão, fa-lo-á arquivar acompanhado dos demais documentos relativos à insubmissão.

§ 2º

Incluido o insubmisso o comandante do corpo ou autoridade competente providenciará com urgência, sobre a remessa ao presidente do conselho dos papéis arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.

§ 3º

De posse desses documentos o presidente do conselho procederá como foi estabelecido para os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma sessão.

Art. 270, §1º do Decreto-Lei 925 /1938