Artigo 267, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 267
O comandante ou autoridade que tiver lavrado o termo de deserção remetê-lo-á em seguida, acompanhado do inventário, boletim ou detalhe de serviço ao auditor competente.
§ 1º
O auditor, recebendo os papéis, mandará, autuá-los pelo escrivão e abrir vista ao promotor pelo prazo de cinco dias.
§ 2º
O promotor verificará se foram cumpridas, pela autoridade militar as exigências legais; se alguma formalidade ou exigência indispensavel ao processo tiver sido omitida, requererá ao auditor providências para que a mesma seja satisfeita. Nada tendo a requerer, pedirá a citação do réu, se apresentado ou capturado, para se ver processar e julgar na conformidade deste código, transcrevendo-se, no mandado de citação, o termo de deserção.
§ 3º
Citado o réu, iniciar-se-á, em dia previamente designado a inquirição das testemunhas de acusação e defesa, se as houver.
§ 4º
Em seguida proceder-se-á ao interrogatório e julgamento do réu, observando-se no que for aplicável, as formalidades estabelecidas neste código, para o julgamento.