Artigo 266, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 266
Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de qualquer militar da Marinha, não se tratando de oficial, o comandante do navio ou a autoridade sob cujas ordens servir, designará um oficial que, juntamente com duas tetemunhas idôneas, de preferência oficiais, procederá ao inventário dos objetos deixados ou extraviados pelo ausente, e ordenará as diligências previstas no § 3º do art. 263 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 1º
Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deserção, enviar-se-á ao comandante do navio ou a autoridade competente, parte circunstanciada, que constará do processo e na qual se especificarão as providências adotadas para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 263 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 2º
Constituirá falta grave a ausência, nos autos, dos documentos mencionados no parágrafo anterior, quando não plenamente justificada. (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 3º
Recebida a parte, o comandante ou a autoridade competente, fará lavrar, pelo escrevente da Armada indicado, o Têrmo de Deserção, que será assinado pelo comandante e duas testemunhas, nêle se registrando tôdas as ocorrências. (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 4º
Comprovada a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o Têrmo de Deserção. (Incluído pela Lei nº 4.984, de 1964)