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Artigo 265 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 265

Não sendo o desertor cadete, sargento, graduado ou soldado, o processo e julgamento do mesmo far-se-ão perante o conselho de justiça que competente for, observada a respectiva legislação vigente.

Art. 265 do Decreto-Lei 925 /1938