Artigo 263 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 263
Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de qualquer praça, o comandante da respectiva subunidade apresentará parte circunstanciada ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento, que designará, em boletim, dois oficiais para assistirem ao inventário, feito pelo comandante da subunidade, dos objetos deixados ou extraviados pelo ausente, lavrando-se, de tudo, um têrmo, assinado pelo comandante e pelas duas testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 1º
Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento comandado por oficial ou inferior, o inventário será feito pelo comandante da subunidade ou destacamento, que o assinará juntamente com duas testemunhas idôneas, publicando-o no primeiro caso, em boletim e, no segundo caso, remetendo-o ao comandante do corpo. (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 2º
Apresentada a parte de ausência, começará a contar-se o prazo legal para que se consume o crime de deserção, a partir de zero hora do dia seguinte ao da constatação da ausência. (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 3º
No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará compulsòriamente, as necessárias diligências para a localização e retôrno do ausente à sua unidade, mesmo sob prisão, se assim o exigirem as circunstâncias. (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 4º
Decorrido o prazo estabelecido para que se caracterize o crime de deserção sem que o ausente tenha regressado à unidade ou ao estabelecimento a que pertencer o comandante da subunidade apresentará, ao comandante do corpo, parte acusatória na qual especificará as providências adotadas para o cumprimento das diligências referidas no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 5º
Recebida a parte acusatória, o comandante ou chefe do estabelecimento, fará lavrar, pelo secretário do corpo ou por quem o substitua, o Têrmo de Deserção, que será assinado pelo comandante e por duas testemunhas, nêle se registrando tôdas as ocorrências. (Incluído pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 6º
Comprovada a deserção, a praça será, imediatamente, excluída do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim a parte de ausência, o inventário, a parte acusatória, com as providências de recondução e o Têrmo de Deserção. (Incluído pela Lei nº 4.984, de 1964)