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Artigo 262, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 262

Consumado o crime de deserção, a autoridade competente fará, sem demora, lavrar o respectivo termo de deserção.

§ 1º

Este termo juntamente com a cópia do boletim de exclusão, equivale à formação da culpa com efeito de prisão.

§ 2º

Se o acusado for oficial deverá acompanhar o termo, alem da cópia do boletim de exclusão, uma cópia do edital nos casos em que a publicação deste for exigida por lei.

Art. 262, §2º do Decreto-Lei 925 /1938