Artigo 262, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 262
Consumado o crime de deserção, a autoridade competente fará, sem demora, lavrar o respectivo termo de deserção.
§ 1º
Este termo juntamente com a cópia do boletim de exclusão, equivale à formação da culpa com efeito de prisão.
§ 2º
Se o acusado for oficial deverá acompanhar o termo, alem da cópia do boletim de exclusão, uma cópia do edital nos casos em que a publicação deste for exigida por lei.