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Artigo 261, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 261

A deserção considerar-se-á consumada nos casos previstos no art. 117 do Código Penal Militar .

§ 1º

É tambem de oito dias o prazo para a apresentação do militar ausente, sem licença legal nos casos dos ns, 3 e 6 do citado art. 117.

§ 2º

A deserção, mesmo de oficial, se consuma imediatamente nos casos previstos em os ns. 4 e 8 do citado art, 117, não se fazendo, por isso, mistér a publicação de editais.

§ 3º

Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 4º

O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 5º

No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsòriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julgar necessárias a fim de que êle seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 6º

Regressando o ausente à sua Unidade ou Estabelecimento nos têrmos do parágrafo anterior, não se caracterizará o crime de deserção ficando o evento circunscrito à esfera disciplinar. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 7º

Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á, de tudo, têrmo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Têrmo de Deserção. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

Art. 261, §1º do Decreto-Lei 925 /1938