Artigo 260 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 260
Sem prejuizo da ação penal em que incidir será multado pelo Supremo Tribunal Militar, em 200$ a 500$, o juiz, o membro do ministério público ou qualquer funcionário da justiça que der causa à nulidade dos processos, por infração de disposição expressa no art. 252.