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Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 26

Se for sorteado algum oficial que esteja no gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria, e, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.

§ 1º

Será tambem substituído, de modo definitivo, o oficial que for preso ou responder a processo, ou faltar por motivo de demissão do Exército ou da Armada, deserção, licença para tratamento de saude, transferência para a reserva ou reformado.

§ 2º

Tratando-se de nojo ou gala, o oficial, sorteado em substituição de outro, servirá pelo tempo da falta legal do substituido; no caso de suspeição, porém, substituirá o juiz impedido somente no processo em que a mesma ocorrer.

Art. 26, §1º do Decreto-Lei 925 /1938