JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 259 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 259

Os atos da formação da culpa, processados perante juízo incompetente, serão revalidados por termo de retificação, no juizo competente.

Art. 259 do Decreto-Lei 925 /1938