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Artigo 257 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 257

Nenhum ato será declarado nulo, senão quando sua repetição ou retificação não for possível. Cumpre ao auditor, ao conselho, ou ao Supremo Tribunal Militar, em grau de apelação ou recurso, mandar proceder, "ex-officio" ou a requerimento do ministério público a todas as diligências para ser sanada a nulidade.

Art. 257 do Decreto-Lei 925 /1938