JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 252, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 252

São formalidades ou termos substanciais do processo:

a

denúncia;

b

o corpo de delito direto ou indireto, nos crimes que deixam vestígios;

c

a citação do acusado para se ver processar e julgar;

d

a inquirição de testemunhas em número legal;

e

o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado, contendo as datas de praça, engajamento, nascimento, promoção; serviços de guerra ou relevantes, ausência, deserção, captura ou apresentação, notas de alcance, comportamento, elogio e pena;

f

o interrogatório do acusado, salvo se se tratar de réu julgado à revelia;

g

a defesa e a acusação nos termos deste código;

h

a assistência de curador ao réu menor ou revel;

i

a audiência do ministério público nos casos previstos na lei;

j

o comparecimento do réu preso às sessões de inquirição das testemunhas, no processo, e à sessão do julgamento, salvo se, por conveniência de ordem pública, for dispensado pelo conselho de justiça;

l

o sorteio dos juizes e seu compromisso;

m

a sentença.

Art. 252, d do Decreto-Lei 925 /1938