Artigo 252, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 252
São formalidades ou termos substanciais do processo:
a
denúncia;
b
o corpo de delito direto ou indireto, nos crimes que deixam vestígios;
c
a citação do acusado para se ver processar e julgar;
d
a inquirição de testemunhas em número legal;
e
o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado, contendo as datas de praça, engajamento, nascimento, promoção; serviços de guerra ou relevantes, ausência, deserção, captura ou apresentação, notas de alcance, comportamento, elogio e pena;
f
o interrogatório do acusado, salvo se se tratar de réu julgado à revelia;
g
a defesa e a acusação nos termos deste código;
h
a assistência de curador ao réu menor ou revel;
i
a audiência do ministério público nos casos previstos na lei;
j
o comparecimento do réu preso às sessões de inquirição das testemunhas, no processo, e à sessão do julgamento, salvo se, por conveniência de ordem pública, for dispensado pelo conselho de justiça;
l
o sorteio dos juizes e seu compromisso;
m
a sentença.