Artigo 251 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Haverá nulidade sempre que se der inobservância de uma formalidade que a lei expressamente exige como substancial.
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoHaverá nulidade sempre que se der inobservância de uma formalidade que a lei expressamente exige como substancial.