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Artigo 250 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 250

O escrivão não poderá conservar autos em cartório por mais de quarenta e oito horas, para cumprir qualquer despacho, ou continuá-los com vista às partes.

Art. 250 do Decreto-Lei 925 /1938