Artigo 250 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 250
O escrivão não poderá conservar autos em cartório por mais de quarenta e oito horas, para cumprir qualquer despacho, ou continuá-los com vista às partes.