Artigo 25 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A substituição de oficial, juiz do conselho, só poderá ser feita havendo imperiosa necessidade do serviço ou da disciplina, e mediante requisição aos auditores das Regiões, pelo diretor da arma ou do serviço, na Capital Federal, e pelo Comandante da Região, nos Estados; na Armada, porem, a requisição será sempre pelo Diretor Geral do Pessoal.
Parágrafo único
Só poderão, entretanto, ser substituidos, no máximo, dois juizes componentes do conselho; caso, porem, se torne mister a substituição de mais juizes, essa requisição será feita ao auditor competente pelo Ministro da Guerra ou da Marinha.