JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 248 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 248

Não se concederá restituição do termo, se já estiver consumado o ato cujos efeitos se pretendem prevenir.

Art. 248 do Decreto-Lei 925 /1938