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Artigo 247, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 247

O conselho não concederá restituição do termo senão quando a parte não o tiver podido observar pelas seguintes causas comprovadas:

a

falta ou dificuldade invencivel de transporte;

b

falta de notificação do termo, nos casos em que a lei o exige.

Art. 247, b do Decreto-Lei 925 /1938