Artigo 247, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 247
O conselho não concederá restituição do termo senão quando a parte não o tiver podido observar pelas seguintes causas comprovadas:
a
falta ou dificuldade invencivel de transporte;
b
falta de notificação do termo, nos casos em que a lei o exige.