Artigo 246 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 246
A parte em cujo favor a lei prefixa um termo, poderá renunciá-lo, uma vez que daí não resulte prejuízo para a outra parte.