Artigo 245 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 245
O termo fixado em número de horas correrá de momento a momento, desde a ciência da parte interessada ou de seu curador ou advogado. Se, porem, ocorrer que o termo, em tais condições, venha a extinguir-se em domingo ou feriado, observar-se-á a regra do artigo precedente.