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Artigo 245 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 245

O termo fixado em número de horas correrá de momento a momento, desde a ciência da parte interessada ou de seu curador ou advogado. Se, porem, ocorrer que o termo, em tais condições, venha a extinguir-se em domingo ou feriado, observar-se-á a regra do artigo precedente.

Art. 245 do Decreto-Lei 925 /1938